Em setembro de 2018, entrou em vigor a Lei Federal nº 13.718/2018, que incluiu no Código Penal o artigo 215-A (importunação sexual), com a seguinte redação típica: “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”.
Esse delito tem pena de reclusão de um a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave. Trata-se de crime subsidiário, que só se consuma se outro de maior gravidade não restar configurado, como, por exemplo, o estupro. O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, considerou este tipo penal um “verdadeiro ‘soldado de reserva’, que se aplica quando não é possível preencher os elementos normativos dos tipos penais mais gravosos” (STJ, AgRg no AREsp nº 1.844.610/SP, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
Essa alteração legislativa surgiu a partir de uma conjuntura fática que apresentava soluções jurídicas discrepantes. No ano de 2017, passou-se a noticiar diversos casos de usuárias de transporte público, principalmente na cidade de São Paulo, como vítimas de constrangimentos de cunho sexual, praticados por outros usuários, sem que tivessem consentido para tal [1] [2]. Até a inovação legislativa, comportamentos dessa natureza — que englobavam desde o contato físico indesejado até a ejaculação próxima à vítima com fins de lascívia — oscilavam entre duas respostas penais desproporcionais: a branda contravenção penal do artigo 61 da LCP ou o severo crime de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal.
A primeira hipótese previa sanção meramente pecuniária, ao passo que a segunda previa pena de reclusão de seis a dez anos, ostentando a natureza de crime hediondo, consequentemente, submetendo o apenado a um regime executório significativamente mais gravoso. Era possível encontrar, naquele momento, decisões nos dois sentidos, o que, inevitavelmente, acabava por trazer grande insegurança jurídica e descontentamento para a vítima e para a sociedade [3]. Como o tipo penal do estupro exige que o ato seja praticado com violência ou com grave ameaça — fatores comumente ausentes nas condutas descritas —, em diversos casos, ocorria a desclassificação do fato para a referida infração contravencional.
Nesse cenário, o artigo 215-A foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro, no ano de 2018, a partir do Projeto de Lei do Senado nº 618/2015, de autoria da senadora Vanessa Grazziotin [4].
A popularização da internet, o aumento do uso de redes sociais e de plataformas de mensagens instantâneas, reconfiguraram as interações sociais e os padrões de relacionamento humano. Essa transição para o ambiente digital viabilizou a migração e a sofisticação de práticas delituosas. Ao lado de ilícitos patrimoniais já consolidados no ciberespaço — a exemplo das fraudes eletrônicas —, emergiram os chamados ciberdelitos sexuais, demandando nova percepção sobre a extensão das ofensas à dignidade sexual.
No ano de 2017, teve-se notícia de que no Piauí teria havido a primeira condenação pela prática do crime de estupro virtual. No caso, a ofendida, mediante coação moral irresistível, teria sido obrigada a realizar o ato executório como longa manus do agente. Em dezembro de 2020, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que “o crime de estupro pode ocorrer à distância, sem que haja contato físico com o corpo da ofendida, na modalidade em que a vítima é constrangida a fazer” [5].
Autodeterminação sexual
Em dezembro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, decidiu que o crime de estupro, contra vítima maior, apenas poderia ser realizado de forma presencial, com contato físico. Afastando, assim, a possibilidade do chamado “estupro virtual”. No julgamento do AgRg no HC 1.038.643/SP, o ministro Joel Ilan Paciornik, asseverou que:
“O crime de estupro, conforme previsto no art. 213 do Código Penal, exige a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso mediante violência ou grave ameaça, sendo necessário o contato físico entre o agente e a vítima.
A conduta do paciente, restrita ao ambiente virtual e sem contato físico com a vítima, não se amolda ao tipo penal de estupro, sendo mais adequada a sua subsunção ao crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal), vigente à época dos fatos”.
No caso acima, o agente teria ameaçado a vítima e exigido por diversas vezes o envio de fotos e vídeos com conteúdo explícito. Ele havia sido condenado em primeira instância a dez anos de reclusão e o Tribunal de Justiça de São Paulo havia mantido a condenação. Com a desclassificação para o crime de perseguição, a pena foi reduzida consideravelmente.
Diante desse panorama, questiona-se se o crime de importunação sexual, introduzido em 2018 no Código Penal, pode ser realizado por meio da internet.
O Tribunal de Justiça de São Paulo já havia decidido que o contato físico é prescindível para configuração desse delito, uma vez que é consumado com a prática de ato libidinoso sem a anuência da vítima [6]. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça analisou a questão no julgamento de um caso em que o agente enviou fotos íntimas às vítimas pela rede mundial de computadores [7]. Em primeira instância, o agente foi condenado pela prática do crime de importunação sexual, no entanto, foi absolvido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sob o argumento de que não teria havido contato físico com as vítimas, limitando-se ao envio de arquivos íntimos sem consentimento.
Ao analisar o mencionado caso, o ministro Joel Ilan Paciornik fixou como tese de julgamento que “o crime de importunação sexual, previsto no artigo 215-A do Código Penal, pode ser praticado por meio de recursos tecnológicos, configurando-se com o envio de conteúdo pornográfico sem consentimento da vítima, sendo prescindível o contato físico entre autor e ofendida”.
Esse entendimento coaduna-se com a defesa do bem jurídico que o crime de importunação sexual busca proteger: a dignidade sexual. Conforme Silveira, o bem jurídico a ser protegido nos crimes sexuais é o exercício da liberdade de autodeterminação sexual do indivíduo, como representação da própria dignidade humana [8].
A autodeterminação sexual está estritamente relacionada ao direito de o cidadão escolher como, quando, com quem e de que forma pretende desenvolver suas atividades sexuais. O recebimento de arquivos íntimos pela internet, sem consentimento prévio, ofende essa autodeterminação, o que caracteriza a tipicidade material do delito. Além disso, essa conduta preenche integralmente os requisitos da moldura típica, quais sejam: a prática de ato libidinoso, a ausência de anuência e a finalidade de satisfação da lascívia. Conclui-se, portanto, pela plena viabilidade de o crime de importunação sexual ser praticado pela internet.
[2] “Trata-se de tipos penais de extraordinária importância, preenchendo importantes lacunas em nosso sistema penal, com deixaram claro os graves fatos ocorridos no interior dos meios de transportes públicos de São Paulo, com criminosos ejaculando, impunemente em mulheres indefesas e comprimidas nesses locais, sem chance de defesa”. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial. Vol. 4, 17ª ed., São Paulo: Saraivajur, 2023, p. 38.
[3] NEVES, Heidi Rosa Florêncio. Importunação Sexual. In RUIZ FILHO, Antônio; Figueiredo, Frederico Crissiúma (coord.). Na trincheira da Liberdade: 90 anos de Tales Castelo Branco: homenagem ao mestre da advocacia criminal. São Paulo: Editora IASP, 2025, p. 269.
[4] Na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei recebeu o n. 5452/2016.
[5] Apelação. Crimes de estupro e registro não autorizado da intimidade sexual (artigos 213 e 216-B do Código Penal). Sentença condenatória. Recurso da defesa. 1. Quadro probatório a evidenciar a responsabilidade penal do apelante por ambos os delitos. 2. O crime de estupro pode ocorrer à distância, sem que haja contato físico com o corpo da ofendida, na modalidade em que a vítima é constrangida a fazer. 3. Sanção que não comporta alteração. Recurso desprovido. (TJ-SP; Apelação Criminal 1500743-15.2019.8.26.0116; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campos do Jordão – 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/12/2020; Data de Registro: 13/12/2020).
[6] Nesse sentido, confira-se o trecho do acórdão: “Ademais, absolutamente descabida a pretensão defensiva de reconhecimento de atipicidade da conduta por não ter havido contato físico com a vítima, pois não há tal exigência para a configuração do delito, mas tão apenas atos que contenham conotação sexual, sem o consentimento da vítima. Aliás, caso houvesse efetivo contato físico, poderia ter o réu cometido delito muito mais grave, como o de estupro”. (TJ-SP; Apelação Criminal 1500951-32.2022.8.26.0653; Relator (a): Fátima Gomes; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Vargem Grande do Sul – 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/02/2026; Data de Registro: 05/02/2026).
[7] STJ, AgRg no REsp n. 2.253.330/RJ, relator ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.
[8] SILVEIRA, Renato de Mello Jorge. Direito Penal Sexual ou Direito Penal de Gênero? In: REALE JÚNIOR, Miguel; PASCHOAL, Janaína Conceição. Mulher e Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 342.
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